TSTAg-AIRR 0011846-49.2022.5.15.0018
Horas extras: cargo de confiança
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- “coordenador”
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA (NATURA COSMÉTICOS S/A). HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. “COORDENADOR”. PRETENSO ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO NO ART. 62, II, DA CLT AFASTADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Hipótese em que o Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a parte reclamante, na função de “coordenador” não detinha poderes de mando e gestão capazes de enquadrá-la na exceção do art. 62, II, da CLT, tendo registrado que “o reclamante não tinha autonomia para demitir e admitir funcionários, sendo necessário recorrer e estar acompanhado dos diretores nas decisões”; “havia na hierarquia da ré vários cargos acima do ocupado pelo reclamante, e que controlavam suas funções”. A alteração desta conclusão, na forma pretendida pela parte reclamada, no sentido de que “os elementos dos autos são suficientes para tipificar o exercício do cargo de confiança”, e de que “a responsabilidade do cargo, bem como a sua rotina, demonstram se tratar de cargo de confiança”, demandaria o reexame de provas, o que atrai o óbice da súmula nº 126 do TST e inviabiliza o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator