STJAgRg no HC 1.095.230
Tráfico de drogas: reiteração de pedido e supressão de instância
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Reiteração de pedido e supressão de instância
- Alegação de fato superveniente
- Não ocorrência
- Contradição testemunhal não registrada no acórdão recorrido
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO TESTEMUNHAL NÃO REGISTRADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.