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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1063-79.2018.5.13.0022

Procedimento sumaríssimo: banco do brasil

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE A PARCELA CONTINUA PREVISTA NO REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA. INADIMPLEMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " o normativo interno do banco ainda mantém a previsão do direito à parcela, de sorte que a falta de incorporação dos anuênios à remuneração da demandante implicou em inadimplemento de cláusula contratual e não em alteração do pactuado, a ensejar a prescrição total na forma prevista na Súmula 294 do C. TST ". 3. Do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, consta que os anuênios foram previstos por normativos internos do banco. Não há no acórdão a premissa de que referida parcela foi instituída ou revogada por norma coletiva. 4. Nesse sentido, conforme se extrai do acórdão recorrido, os anuênios não foram suprimidos por ato único do empregador, o que ensejaria a sua prescrição total. Ao revés, a Corte de origem consigna que o normativo interno do banco ainda mantém a previsão do direito à parcela. Nesses termos, a ausência de incorporação da referida parcela à remuneração da parte autora implica, como bem asseverou o TRT de origem, em inadimplemento contratual, em que a lesão se renova mês a mês a atrair a incidência da prescrição parcial. Agravo a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que " não ocorreu a supressão do auxílio-alimentação, mas, apenas, o não reconhecimento, pelo empregador, da natureza salarial da verba, e, ainda, levando-se em consideração que se trata de prestação de trato sucessivo, em que a lesão se renova mês a mês, a prescrição total não incide, mas, apenas, a parcial ". 3. A hipótese dos autos não diz respeito à alteração das condições pactuadas, mas o reconhecimento da alteração da natureza jurídica da parcela paga mensalmente ao trabalhador. 4. Nessa situação, a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à aplicação da prescrição parcial nas hipóteses em que o auxílio-alimentação continua sendo pago após a transmudação da sua natureza jurídica, pois a lesão se renova a cada mês em que o empregador não efetua a integração da parcela no cálculo da remuneração. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO RECEBIDA PELA ADESÃO AO PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA (PEAI). REFLEXOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, CESTA-ALIMENTAÇÃO E ANUÊNIOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " é bem verdade que o regulamento que trata do direito não define com clareza as parcelas que compõem a PEAI, contudo esta Segunda Turma tem sido uníssona no entendimento de que o valor pago através do plano de incentivo leva em conta a última remuneração recebida, observando, portanto, todo o complexo remuneratório do empregado. Desse modo, a sentença recorrida que, com base no reconhecimento judicial da natureza salarial das parcelas auxílio-alimentação/cesta alimentação e que determinou a incorporação dos anuênios ao salário da reclamante, condenou o réu a pagar os reflexos dos anuênios, auxílio-alimentação e cesta (3.2.1) alimentação já deferidos na ação trabalhista nº 0131977- 42.2015.5.13.0022, sobre o valor pago à obreira por sua adesão ao PEAI (Plano de Aposentadoria Incentivada, campo 96 do TRCT), agiu em sintonia com o entendimento deste órgão colegiado ". Concluiu, num tal contexto, que " as verbas auxílio-alimentação/ cesta alimentação e anuênios, cuja natureza salarial foi reconhecida em decisão judicial pretérita deste órgão, integram a base de cálculo do incentivo financeiro devido ao empregado que aderiu ao Plano de Aposentadoria Incentivada ". 3. Nesses termos, ao decidir com base na interpretação do regulamento do PEAI, sem transcrevê-lo, o Tribunal Regional fixou moldura fática insuscetível de revisão nesta instância extraordinária. Dessa forma, para se acolher a tese recursal no sentido de que as referidas parcelas " não estavam previstas no regulamento interno que instituiu o Programa de desligamento denominado PEAI" , necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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