TSTAg-RR 0000531-67.2023.5.05.0341
Indenização por dano moral: transporte de valores
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por dano moral
- Transporte de valores
- Ausência de qualificação para função
- Valor arbitrado
- STJ, conforme adotado por essa Sétima Turma do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. TRANSPORTE DE VALORES. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO PARA FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que se reconheceu a transcendência do tema em análise e deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, pois está em conformidade com a tese fixada no Tema Repetitivo 61 desta Corte Superior, que dispõe que “O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador.”. II. Ademais, a alegada norma coletiva que prevê o transporte de valores no cofre do caminhão não afasta a configuração do dano moral, que se dá ante a situação de risco a que está submetido o trabalhador. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada que, reconhecendo ser devida a reparação por dano moral, arbitrou a indenização no valor de R$ 30.000,00, em razão de não haver condenação anterior no processo. II. A fixação do valor da indenização foi realizada pelo critério bifásico utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, conforme adotado por essa Sétima Turma do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator