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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.121.775

Responsabilidade civil do estado: atendimento pelo SUS

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO PELO SUS. LISTA DE REGULAÇÃO DE LEITOS. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO RELACIONADA A ÓBITO DE PACIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 927 DO CC. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CABIMENTO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A Corte origem enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, não havendo violação ao art. 1.022 do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não exige a análise individual de todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentação das razões do convencimento.

2. O Tribunal a quo procedeu à análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos para concluir que, inexistindo demonstração, na espécie, de nenhuma das excludentes elencadas acima, falecem os argumentos da apelada de omissão do poder público em prestar a assistência necessária à paciente. Logo, eventual modificação do julgado, necessariamente, exige o reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, apenas no que diz respeito à tese de ofensa ao art. 1.022 do CPC, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, é cabível a majoração do valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, uma vez que parte do recurso não mereceu conhecimento e parte foi desprovido.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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