TSTRRAg 64600-53.2008.5.05.0012
I –recurso de revista do estado da bahia, interposto antes da lei 13.015/2014
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Matérias sobrestadas
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Adicional Noturno
- Adicional de Insalubridade
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
I –RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DA BAHIA, INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. MATÉRIAS SOBRESTADAS. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2.º do art. 282 do CPC/2015, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pelo recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual. 2 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DO TOMADOR DE SERVIÇO (VIOLAÇÃO DOS ARTS. 818, I, DA CLT E 373, I, DO CPC CONFIGURADA). 2.1 . Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que a celebração de contrato de prestação de serviços entre os reclamados faz presumir a prestação de serviços dos trabalhadores substituídos pelo Sindicato autor na presente ação ao suposto tomador de serviços. Diante disso, manteve a sentença em que se condenou o Estado da Bahia, o ente tomador, de forma subsidiaria, ao pagamento dos créditos trabalhistas devidos aos empregados substituídos na ação pelo Sindicato autor. 2.2. Esta Corte Superior tem entendimento de que, quando negada a prestação de serviços pelo suposto tomador dos serviços, compete ao reclamante o ônus de comprovar que o reclamado, efetivamente, se beneficiou dos seus serviços. A existência de contrato de prestação de serviços entre os reclamados, por si só, não enseja a presunção de prestação de serviços em favor do tomador de serviços. 2.3 . Nesse contexto, ausente comprovação do labor dos trabalhadores substituídos pelo sindicato autor em favor do tomador dos serviços, não é possível atribuir responsabilidade subsidiária ao segundo reclamado. 2.4. Configurada a violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015 (art. 333, I, do CPC/1973). Precedentes . 2.5. Análise dos demais temas recursais prejudicada. Recurso de revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DA BAHIA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). Considerando o provimento do recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária, em razão do ônus da prova da prestação de serviços em favor do tomador de serviços, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - ente público - alegação de ausência de prestação de serviços - ônus da prova da prestação de serviços em favor do tomador" por violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC/2015 (art. 333, I, do CPC/1973), e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (Estado da Bahia), ficando prejudicado o exame dos demais temas. II) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento.
Indexação
Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Assistência Judiciária Gratuita; Nulidade; Honorários Advocatícios; Custas; Juros