STJAgRg no AREsp 3.035.329
Roubo: materialidade e autoria comprovadas
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Roubo
- Materialidade e autoria comprovadas
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. O agravante foi condenado pelo crime de roubo, tipificado no art. 157, "caput", do Código Penal, após decisão do Tribunal local que reformou sentença absolutória proferida pelo juízo de primeiro grau.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se afastar a conclusão adotada pela Corte local demandaria reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ admite a utilização de provas colhidas na fase inquisitorial para fundamentar condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
5. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra o patrimônio, possui especial relevância e pode ser considerada prova idônea quando corroborada por outros elementos probatórios.
6. No caso concreto, a materialidade e a autoria do crime de roubo foram comprovadas por meio de documentos como Boletim de Ocorrência, Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto, Auto de Entrega, e prova oral colhida em juízo, incluindo o reconhecimento do réu pela vítima e a apreensão do celular subtraído em sua posse.
7. A modificação das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido implicaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, possui especial relevância e pode ser considerada prova idônea quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. É possível a utilização de provas colhidas na fase inquisitorial para fundamentar condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. A modificação das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido implica reexame de provas, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157; CPP, arts. 155 e 386, VII; CPP, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.02.2020; STJ, AgRg no AREsp 1552187/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10.04.2018; STJ, AgRg no AREsp 1848852/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no HC 719559/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.11.2019.
Tese
1. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, possui especial relevância e pode ser considerada prova idônea quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. É possível a utilização de provas colhidas na fase inquisitorial para fundamentar condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. A modificação das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido implica reexame de provas, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157; CPP, arts. 155 e 386, VII; CPP, art. 156.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.