STJAREsp 3.181.766
Consignação em pagamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Consignação em pagamento
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial; acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível.
2. A controvérsia diz respeito à ação de consignação em pagamento; busca de depósito da última parcela do preço para extinguir a obrigação e condicionar o levantamento ao cumprimento de obrigações de regularização do imóvel.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, com condenação em custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e fixou honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 335, V, do Código Civil e 421 e 422 do Código Civil pelo acórdão recorrido, ao afastar o cabimento da consignação em pagamento e validar a exigência de quitação integral antes da outorga da escritura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A hipótese descrita pelo inciso V do art. 335 do Código Civil para a consignação em pagamento se refere à situação em que ocorre litígio sobre o objeto do pagamento, o que não se confunde com os casos em que o credor se recusa e receber e/ou dar quitação por desentendimento com o devedor.
7. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório relativamente ao momento da outorga da escritura e à exigibilidade das obrigações de regularização.
8. Incidem a Súmula n. 283 do STF e a Súmula n. 284 do STF porque subsistem fundamentos autônomos do acórdão recorrido não vencimento da obrigação do vendedor de regularizar o imóvel não impugnados de forma específica nas razões do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A hipótese descrita pelo inciso V do art. 335 do Código Civil para a consignação em pagamento se refere à situação em que ocorre litígio sobre o objeto do pagamento, o que não se confunde com os casos em que o credor se recusa e receber e/ou dar quitação por desentendimento com o devedor 2 Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial exige a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório sobre a exigibilidade de obrigações correlatas à outorga da escritura. 3. Incidem a Súmula n. 283 do STF e a Súmula n. 284 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado especificamente pelo recurso."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 335, 421 e 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 3.052.540/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgados em 8/6/2026; STJ, AREsp n. 3.036.280/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026.
Tese
"1. A hipótese descrita pelo inciso V do art. 335 do Código Civil para a consignação em pagamento se refere à situação em que ocorre litígio sobre o objeto do pagamento, o que não se confunde com os casos em que o credor se recusa e receber e/ou dar quitação por desentendimento com o devedor 2 Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial exige a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório sobre a exigibilidade de obrigações correlatas à outorga da escritura. 3. Incidem a Súmula n. 283 do STF e a Súmula n. 284 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado especificamente pelo recurso."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.