STJEDcl no AREsp 3.019.573
Negativa de prestação jurisdicional e incidência da súmula n. 7 do STJ
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Negativa de prestação jurisdicional e incidência da súmula n. 7 do STJ
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao ônus da prova, ao cerceamento de defesa e ao dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional e à violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, se existe obscuridade ou contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ, e se persiste omissão sobre o enriquecimento sem causa e a inexistência de dano moral, além do cerceamento de defesa e da distribuição do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. A alegada omissão quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC não se verifica, pois o acórdão apreciou a negativa de prestação jurisdicional e afastou os vícios apontados.
5. Inexistem obscuridade e contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão explicitou a natureza fática das matérias sobre ônus da prova, cerceamento e dano moral.
6. Não há omissão quanto ao enriquecimento sem causa e à inexistência de dano moral, já analisados no acórdão, cuja revisão demandaria reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional e afasta vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Inexiste obscuridade ou contradição quando o acórdão embargado fundamenta a incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre matérias decididas com base em provas. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrentou a tese de enriquecimento sem causa e a existência de dano moral".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 373, 7º; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional e afasta vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Inexiste obscuridade ou contradição quando o acórdão embargado fundamenta a incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre matérias decididas com base em provas. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrentou a tese de enriquecimento sem causa e a existência de dano moral".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.