STJAgInt no REsp 2.072.279
ITBI: imunidade condicionada
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- ITBI
- Imunidade condicionada
- Integralização de capital social
- Valores excedentes
- Não ocorrência
- Acórdão recorrido de enfoque eminentemente constitucional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ITBI. IMUNIDADE CONDICIONADA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. VALORES EXCEDENTES. VIOLAÇÃO AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. TEMA 796 DO STF. ANÁLISE VEDADA. ATIVIDADE PREPONDERANTE. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
2. A análise de suposta imunidade do ITBI sobre valores excedentes ao capital integralizado, resolvida pela origem com fulcro no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal e na tese fixada no Tema 796 do STF, possui enfoque eminentemente constitucional, o que impede a revisão da matéria em recurso especial sob pena de usurpação de competência do STF.
3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.