TSTRR 10817-79.2020.5.03.0078
Pretensão de indenização por perdas e danos: prescrição aplicável
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Pretensão de indenização por perdas e danos
- Prescrição aplicável
- Benefícios de justiça gratuita
- Declaração de insuficiência financeira
- Presunção de veracidade
- Ausência de exame pelo juízo de admissibilidade do tribunal regional
Ementa
I – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. TEMA REPETITIVO Nº 20. 1. A questão da prescrição para postular indenização por perdas e danos quando já não mais é possível a recomposição da reserva matemática do fundo de previdência complementar foi decidida no Tema Repetitivo nº 20. 2. Como a pretensão está relacionada à repercussão de parcelas salariais reconhecidas em demanda anterior, o prazo prescricional deverá ter como marco inicial o julgamento do Tema 955 do STJ, ou seja, 16/08/2018, de modo que tendo sido ajuizada a ação indenizatória em 05/08/2020, tem-se como observado o prazo prescricional estabelecido no efeito modulatório fixado no Tema 20. Recurso de revista conhecido e provido. BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14 de outubro de 2024, no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, fixou a tese segundo a qual, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 2. Considerando o entendimento de que o item I da Súmula n. 463 do TST permanece hígido, mesmo após a alteração legislativa promovida no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e uma vez que a autora apresentou declaração de hipossuficiência, o Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário em que se requeria a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em razão da referida alteração legislativa, divergiu de precedente vinculante firmado por este Tribunal Superior em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. II – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE EXAME PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL REGIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. 1. O atual regramento impõe à Presidência dos Tribunais Regionais o dever de examinar os pressupostos recursais de cada capítulo impugnado no recurso de revista, inexistindo dispositivo que dispense tal exigência em relação ao recurso de revista adesivo. Ao revés, o art. 997, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que " o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa ". 2. Se a decisão de admissibilidade se limitasse a simples despacho de recebimento, sem qualquer fundamentação ou até mesmo identificação dos temas examinados, sequer seria possível aferir eventual omissão no Juízo de admissibilidade " quanto a um ou mais temas ", nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa n. 40/2016. 3. No caso presente, a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região limitou-se a consignar no despacho de admissibilidade que, " considerando que o processo será remetido ao TST, e tendo em vista que o apelo adesivo está subordinado ao principal (art. 997, S 2º, do CPC), submeto à apreciação daquela Corte a admissibilidade do recurso adesivo interposto, por medida de economia processual ", sem proceder ao exame dos pressupostos recursais de cada tópico do recurso de revista adesivo. 4. Ainda que a Presidência do Tribunal Regional tenha indicado receber o recurso de revista adesivo, não houve, em verdade, qualquer Juízo de admissibilidade dos temas recursais, tendo a Corte de origem relegado a tarefa a este Tribunal Superior, o que, diante da omissão no exame de admissibilidade de todos os temas do recurso de revista adesivo, cabia à parte autora opor embargos de declaração para supri-la, sob pena de preclusão, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa n. 40/2016, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso de revista adesivo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista interposto pela autora e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder-lhe os benefícios da Justiça Gratuita e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no exame da matéria de fundo, como entender de direito; II - não conhecer do recurso de revista adesivo interposto pelo réu.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Honorários Advocatícios; Transcendência