STJAgInt no REsp 2.266.390
Fundamento do acórdão não impugnado: impossibilidade de revisão em recurso especial
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Fundamento do acórdão não impugnado
- Impossibilidade de revisão em recurso especial
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO E SUCESSÃO EMPRESARIAL RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - O fundamento que sustenta o acórdão recorrido para estabelecer o termo a quo para o redirecionamento da execução fiscal não está efetivamente enfrentado nas razões recursais, justificando a aplicação da Súmula n. 283/STF.
III - In casu, a análise da pretensão recursal acerca da não ocorrência de aquisição de fundo de comércio demanda incursionar profundamente no acervo fático-probatório contido nos autos, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
V - Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.