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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.127.743

Alegação genérica de omissão

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no exame integral das razões do agravo em recurso especial; e (ii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento por embargos de declaração na origem; e (iii) saber se houve omissão quanto às alegadas lacunas do acórdão estadual sobre depoimentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. Não há omissão quanto ao exame das razões do agravo em recurso especial, porque o acórdão enfrentou a suficiência da impugnação e concluiu pela genericidade, exigindo demonstração específica de que a tese prescinde de reexame fático-probatório.

5. O fundamento processual de não conhecimento por ausência de impugnação específica torna irrelevante o alegado prequestionamento por embargos de declaração na origem.

6. As alegações sobre lacunas do acórdão estadual e conteúdo de depoimentos integram o mérito do recurso especial e não configuram omissão do acórdão, que se limitou ao óbice processual.

7. Inexistem ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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