STJEDcl no AgRg no AREsp 3.127.743
Alegação genérica de omissão
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação genérica de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no exame integral das razões do agravo em recurso especial; e (ii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento por embargos de declaração na origem; e (iii) saber se houve omissão quanto às alegadas lacunas do acórdão estadual sobre depoimentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. Não há omissão quanto ao exame das razões do agravo em recurso especial, porque o acórdão enfrentou a suficiência da impugnação e concluiu pela genericidade, exigindo demonstração específica de que a tese prescinde de reexame fático-probatório.
5. O fundamento processual de não conhecimento por ausência de impugnação específica torna irrelevante o alegado prequestionamento por embargos de declaração na origem.
6. As alegações sobre lacunas do acórdão estadual e conteúdo de depoimentos integram o mérito do recurso especial e não configuram omissão do acórdão, que se limitou ao óbice processual.
7. Inexistem ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.