STJAgRg no HC 820.291
Tráfico de drogas: alegação de constrangimento ilegal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Imobiliário
- Tráfico de drogas
- Alegação de constrangimento ilegal
- Busca domiciliar
- Ausência de fundadas suspeitas
- Falta de critério objetivo
- Denúncias anônimas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. FALTA DE CRITÉRIO OBJETIVO. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. TERCEIRO SUPOSTAMENTE AVISTADO SAINDO DO IMÓVEL APARENTANDO NERVOSISMO. MEDIDA INVASIVA ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Acerca da legitimidade do Ministério Público do Estado do Espírito Santo para atuar como parte perante este Superior Tribunal, a jurisprudência é pacífica no sentido de que "Os Ministérios Públicos dos estados e do Distrito Federal têm legitimidade para atuar como partes perante os Tribunais Superiores, inexistindo vinculação ou subordinação com o Ministério Público Federal." (AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.964.714/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, em repercussão geral fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas e objetivas razões, devidamente justificadas em momento posterior, que indiquem a situação flagrancial no interior do imóvel.
3. Firmou-se o entendimento de que o ingresso em domicílio alheio, para ser regular, depende da existência de fundadas razões que constituam justa causa e sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental envolvido.
4. Somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível vulnerar o direito em questão e configurar legítima intervenção restritiva do Estado.
5. Como consta do processo, a justificativa para o ingresso no domicílio da agravada foi lastreada na existência de denúncia anônima, no local da apreensão dos entorpecentes e na atitude suspeita de um terceiro que teria saído do interior do imóvel.
6. Não restou demonstrado o elemento "fundadas suspeitas" apto a justificar e autorizar a busca domiciliar.
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.