STJEDcl no AREsp 2.948.175
Guarda: ausência de vícios no julgado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Guarda
- Ausência de vícios no julgado
- Inadequação da via recursal para rediscussão do mérito
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. GUARDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A parte embargante alega a existência de omissão no acórdão embargado, sem, contudo, indicar de forma precisa onde tal vício estaria presente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justificasse a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
4. A decisão embargada analisou, de forma clara e fundamentada, todos os pontos relevantes ao não conhecimento do agravo em recurso especial, especialmente quanto à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em consonância com o art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. A alegação genérica de omissão, sem a devida demonstração concreta e específica de onde ela teria ocorrido, não atende aos requisitos legais para a oposição de embargos de declaração.
6. A jurisprudência do STJ afasta a caracterização de omissão quando a decisão analisa todas as questões relevantes e apresenta fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte, conforme orientação consolidada no âmbito da Corte.
7. Não se vislumbra caráter protelatório nos presentes embargos, motivo pelo qual é indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme precedentes do Tribunal.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.