TSTRR 1139-63.2022.5.11.0008
Indenização por dano material: doença ocupacional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Indenização por dano material
- Doença ocupacional
- Pensão mensal enquanto permanecer a incapacidade
- Nexo de concausalidade
- Período de gozo do benefício previdenciário
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL ENQUANTO PERMANECER A INCAPACIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Trata-se de hipótese na qual a Corte Regional, valorando o conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de nexo concausal entre a doença que acomete a reclamante e as atividades desenvolvidas na empresa reclamada. 2. Segundo as premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão regional, " no presente caso, a perícia médica constatou que houve ‘Incapacidade laboral total no período de 14/05/2021 a 23/02/2023 (B91) quando esteve afastada no órgão previdenciário ’", de modo que, para se concluir por eventual incapacidade parcial e temporária a ensejar a percepção de pensão mensal até o fim da convalescença, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. PERÍODO DE GOZO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização é medida pela extensão do dano. Trata-se do princípio da restituição integral, de modo que a indenização por danos materiais deve corresponder, necessariamente, ao valor da perda patrimonial sofrida pelo lesado. 2. O art. 949 do Código Civil preceitua que: " No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido ." Já o artigo 950 do Código Civil, dispõe o seguinte: " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". 3. Na espécie, a Corte Regional, não obstante reconhecer a existência de nexo concausal no tocante às doenças da reclamante e as atividades desenvolvidas na empresa, bem como registrar a incapacidade total da reclamante no período em que esteve em gozo de benefício previdenciário, condenou a reclamada ao pagamento por dano material no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em parcela única, sem, contudo, esclarecer como chegou a tal montante. 4. Contudo, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que, ainda que as atividades desempenhadas pelo empregado constituam concausa para o desenvolvimento ou agravamento da enfermidade, o período de afastamento previdenciário caracteriza incapacidade total para o trabalho. Nessas hipóteses, a indenização por dano material, na forma de pensão mensal, deve corresponder a 100% da última remuneração percebida pelo trabalhador antes do afastamento. 5. Nesse contexto, deve ser reconhecido o direito da reclamante à indenização por danos materiais sobre os períodos de afastamento previdenciário, no valor de 100% do último salário recebido pela trabalhadora. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "indenização por dano material no período de afastamento previdenciário", por violação do art. 949 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano material, na forma de pensão mensal, no valor equivalente a 100% da última remuneração que a parte reclamante percebida antes da incapacidade, pelo período relativo ao afastamento previdenciário, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas.