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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.012.332

Arresto/caução de bens para expedição de certidão positiva com efeito de negativa

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO/CAUÇÃO DE BENS PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, interposto em desfavor de decisão nos autos da ação de procedimento comum c/c pedido de tutela de urgência em razão do arresto/caução de bens para expedição de certidão positiva com efeito de negativa e/ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário. No Tribunal a quo, negou-se provimento.

II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se objetiva a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, que o pagamento deve ser considerado pela retenção na operação de substituição tributária e que na apuração havia saldo credor de ICMS, tendo o julgador abordado a questão, consignando que a empresa contribuinte omitiu registro de entrada de mercadoria e não efetuou o pagamento. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.

III - No mérito, verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca do suposto pagamento parcial para fins de contagem do prazo decadencial pela previsão do art. 171, I, do CTN, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, entendeu que não houve pagamento do ICMS, aplicando-se o art. 150, § 4º, do CTN. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.

IV - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 864.923/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 06/04/2021; AgInt no REsp n. 1.819.017/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 22/3/2021.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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