TSTAg-AIRR 1000207-41.2023.5.02.0051
Execução: contribuição previdenciária patronal
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Contribuição previdenciária patronal
- Desoneração da folha de pagamento
- Inobservância do princípio da dialeticidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL – DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO – LEI Nº 12.546/11. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Na hipótese dos autos, a decisão agravada adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório entendeu que a parte ora agravante não observou os ditames contidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, haja vista que “a parte recorrente indicou o tópico inteiro do acórdão e destacou todo o trecho transcrito, o que não atende à exigência legal, pois inviabiliza o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista”. No entanto, a parte agravante, em momento nenhum, impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. A agravante não atacou o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, tendo se limitado a defender que o seu recurso satisfez todos os pressupostos recursais, e que a ausência de análise do mérito do referido apelo importaria violação ao art. 5º XXXIV, LIV e LV, da CF/88. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, determinar a reautuação do feito, nos termos do capítulo intitulado ¿providência saneadora¿. Também por unanimidade, não conhecer do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora