TSTEDCiv-RRAg 20250-37.2018.5.04.0406
Indenização por dano material: pensão
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano material
- Pensão
- Pagamento em parcela única
- Redutor
- Utilização da metodologia do valor presente
- Transcendência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC DE 2015 I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, aplicou-se ao caso a metodologia do valor presente, de sorte que foi observado entendimento consolidado nesta Sétima Turma. III. Também se levou em consideração o redutor de 30%, estabelecido na sentença, a fim de evitar a reforma para pior. IV. Vê-se, pois, que a questão do cálculo da indenização por dano material decorrente de doença ocupacional foi analisada de forma clara, expressa e coerente. V. Ausentes os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Transcendência