TSTAIRR 0100596-72.2020.5.01.0281
Execução: recuperação judicial da devedora principal
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Recuperação judicial da devedora principal
- Benefício de ordem
- Redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária
- O col
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. O col. Tribunal Regional concluiu que “na impossibilidade de ver cumprida a decisão em face do devedor principal, nada obsta o prosseguimento da execução, dessa vez direcionada ao devedor subsidiário”. Entendeu que o fato da devedora principal se encontrar em recuperação judicial não é impedimento para o redirecionamento da execução em face do ente público e nem impõe ao exequente à habilitação de seu crédito na recuperação judicial. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a execução será promovida contra o devedor principal e, resultando infrutífera, diante da decretação de sua falência ou recuperação judicial, a execução será redirecionada contra o responsável subsidiário, sendo inexigível o esgotamento prévio das vias executivas contra a ré principal, permanecendo com a Justiça do Trabalho a competência para processamento da execução. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de novembro de 2024. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator