STJAgInt no AREsp 2.950.683
Utilização de crédito de ICMS via siscred, oriundo de transferência de contribuinte exportador
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Acórdão embasado na interpretação de legislação local
- Fundamentação de índole constitucional
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS VIA SISCRED, ORIUNDO DE TRANSFERÊNCIA DE CONTRIBUINTE EXPORTADOR. VIOLAÇÃO AO ART. 25, § 2º, II, DA LC 87/1996. ACÓRDÃO EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 11.580/1996, DECRETO ESTADUAL N. 7.871/2017 E RESOLUÇÃO SEFA N. 73/2002. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF, POR ANALOGIA. FUNDAMENTAÇÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. TEMA N. 346/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tutela jurisdicional foi prestada pelo acórdão recorrido com fundamento na Lei estadual n. 11.580/1996, no Decreto estadual n. 7.871/2017 e na Resolução SEFA n. 73/2002, de modo que a alteração do julgado, nos termos postos nas razões recursais, demandaria necessariamente a análise da legislação local, providência vedada na via do recurso especial em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
2. Ademais, o Tribunal local dirimiu a controvérsia com base na interpretação de precedente da Suprema Corte (Tema n. 346/STF), concluindo que, tratando-se de tema reservado à lei, "é incontroversa a inconstitucionalidade formal do Decreto nº 7.871/2017, na parte que prevê, no art. 51, III, a limitação mensal e, no § 3º, que autoriza a instituição de limitação global anual por Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Resolução SEFA nº 73/2022), bem como do artigo 54, § 1º que impede a compensação de imposto devido em razão o regime de substituição tributária, além da referida Resolução por derivação quanto à tais temas" (e-STJ, fl. 189), fundando-se, portanto, em fundamentação eminentemente constitucional.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.