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Jurisprudências

STJREsp 2.015.088

Bis in idem configurado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA UTILIZADAS TANTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE QUANTO PARA MODULAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM CONFIGURADO.

I. Caso em exame

1. Recursos especiais interpostos por dois recorrentes contra acórdão que manteve a dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas, alegando violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.

2. O Tribunal de origem fixou a pena-base considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida (4 kg de cocaína) e aplicou a causa de diminuição do tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo permitido, sob o argumento de que a quantidade de droga justificaria tal decisão.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) se o aumento da pena-base é proporcional; (ii) definir se a quantidade de droga apreendida pode ser utilizada tanto para majorar a pena-base quanto para afastar o redutor do tráfico privilegiado sem configurar bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a individualização da pena está sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 5.No delito de tráfico de drogas, a quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos idôneo para exasperar a pena-base e devem preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.

6. No caso, a utilização da quantidade de droga para majorar a pena-base e, simultaneamente, para reduzir a fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado configura bis in idem, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.

7. A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ocorrer no patamar máximo de 2/3, na ausência de outras circunstâncias que justifiquem a fixação de fração diversa.

IV. Dispositivo e tese

8. Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

"[...] 'a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias' [...]".

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