STJAgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.630.256
Interposição contra decisão colegiada
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
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- Interposição contra decisão colegiada
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra acórdão que rejeitou embargos de declaração, proferido por órgão Colegiado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão proferida por órgão Colegiado do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seus artigos 258 e 259, estabelece que é incabível a interposição de agravo regimental contra acórdão proferido por órgão Colegiado.
4. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, não autorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É incabível a interposição de agravo regimental contra acórdão proferido por órgão Colegiado do Superior Tribunal de Justiça. 2. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 258 e 259.
Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.366.916/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 05.12.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.419.848/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.11.2023; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.428.563/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.03.2024.
Tese
"1. É incabível a interposição de agravo regimental contra acórdão proferido por órgão Colegiado do Superior Tribunal de Justiça. 2. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Indexação
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