STJAgInt no REsp 2.029.178
Saúde suplementar: plano de saúde
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Saúde suplementar
- Plano de saúde
- Medicamento à base de canabidiol importado sem registro
- Autorização excepcional de importação pela anvisa
- Distinguishing do tema 990/STJ
- Cobertura obrigatória
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL IMPORTADO SEM REGISTRO. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO PELA ANVISA. DISTINGUISHING DO TEMA 990/STJ. COBERTURA OBRIGATÓRIA.
1. A questão em discussão consiste em saber se a autorização excepcional de importação concedida pela ANVISA para medicamento à base de canabidiol, prescrito para uso próprio, afasta a vedação firmada no Tema 990/STJ e impõe a cobertura contratual pela operadora de plano de saúde.
2. O recurso não merece prosperar quanto à alegação de violação dos arts. 12 e 66, ambos da Lei n. 6.360/1976, 10, inciso V, da Lei n. 6.437/1976 e art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, visto que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos legais não foi objeto de debate prévio no Tribunal de origem, ainda que implicitamente. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A autorização da ANVISA para importação, para uso próprio e sob prescrição médica, embora não substitua o registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, permite o distinguishing do Tema 990/STJ e impõe a cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde.
4. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ, o que obsta o conhecimento do recurso especial. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.