TSTAg-AIRR 0000569-95.2021.5.05.0132
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Norma coletiva
- Conclusão de não abrangência da norma ao caso do reclamante
- O tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. O e. TRT deixou explicitamente consignado o motivo pelo qual o reclamante não faz jus à estabilidade provisória reivindicada na reclamação, ao concluir, após amplo exame do acervo probatório, que “compulsando os autos, forçoso reconhecer que apenas a FORD se comprometeu a não realizar desligamentos em massa e, não, a PILKINGTON, ex-empregadora do autor.” e que “É certo que outras empresas, parceiras, alocadas no complexo Ford, se comprometeram a não realizar demissões, como demonstram os acordos anexos, das empresas Acument, Interim, Flexngate, como outras", o que não restou provado em relação à PILKINGTON.” O que constata, na hipótese, é o inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão. Nesse cenário, não há que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois o e. TRT emitiu tese explícita sobre a questão posta em juízo, estando ilesos os dispositivos indicados como vulnerados. Agravo interno não provido. PEDIDO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NORMA COLETIVA. CONCLUSÃO DE NÃO ABRANGÊNCIA DA NORMA AO CASO DO RECLAMANTE. MATÉRIA FÁTICA. A controvérsia foi dirimida a partir do exame das provas colacionadas aos autos. O tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, quanto à abrangência na norma coletiva à situação do reclamante, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora