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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.208.305

Tráfico de drogas: ingresso domiciliar

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Ingresso domiciliar
  • Cadeia de custódia
  • Questões expressamente enfrentadas
  • Pretensão de rediscussão
  • Ausência de vício do art. 619 do CPP

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os aclaratórios destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria decidida ou à obtenção de nova fundamentação sobre questões já apreciadas.

2. Não há omissão quanto ao ingresso domiciliar quando o acórdão reconhece que as instâncias ordinárias assentaram a existência de fundadas razões contemporâneas e que a diligência decorreu de situação flagrancial iniciada em via pública, sendo inviável afastar essas premissas sem revolvimento fático-probatório.

3. Também inexiste omissão quanto à cadeia de custódia quando o acórdão embargado considera a conclusão das instâncias ordinárias de que foi preservada a rastreabilidade do material apreendido e assenta que o reconhecimento da alegada quebra da cadeia de custódia exigiria o reexame das premissas fático-probatórias, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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