STJAgInt no REsp 2.192.371
Execução fiscal: honorários advocatícios
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Honorários advocatícios
- Cumulação
- Fixação de verba única
- Suficiência
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. TEMA 587/STJ. FIXAÇÃO DE VERBA ÚNICA. SUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de origem apreciou as questões essenciais, concluindo pela suficiência da verba honorária fixada nos embargos para remunerar o trabalho desempenhado em ambas as ações (execução e embargos).
2. O Tema 587/STJ (REsp 1.520.710/SC) firmou a possibilidade de cumulação de honorários, mas não impede a fixação de valor único que remunere ambos os feitos, mediante apreciação equitativa (art. 20, § 4º, CPC/1973).
3. A revisão da conclusão do Tribunal a quo sobre a "suficiência" do quantum fixado (1% sobre o valor da causa) e a "inexistência de trabalho adicional" na execução fiscal demanda reexame fático-probatório.
4. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.