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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 208.463

Homicídio qualificado: indeferimento de provas

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que ele é o destinatário da prova.

2. No caso, o Juízo processante destacou que as provas pleiteadas pela defesa (diligências para identificação do demais envolvidos na briga e ofício ao Hospital para fornecimento do prontuário médico da vítima) eram irrelevantes para o deslinde da causa, de maneira que os pedidos foram fundamentadamente indeferidos.

3. Assim, fundamentado o indeferimento da produção da prova requerida pela defesa, não se verifica infração ao princípio constitucional da ampla defesa.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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