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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.187.941

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.

2. A parte afirma ter enfrentado de forma concreta todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, além de reapresentar matérias de mérito suscitadas no recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma concreta, específica e integral os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.

5. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar, com cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e a tese jurídica, que a solução postulada não demanda reexame de fatos e provas.

6. A impugnação ao óbice da ausência de prequestionamento exige a indicação específica do enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias, com a colação de fundamentos ou excertos do acórdão recorrido que evidenciem debate suficiente sobre os dispositivos apontados, o que não ocorreu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica e integral aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ, do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.793.235/SP, Quinta Turma, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.740.558/RN, Quarta Turma, DJEN de 5/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, Sexta Turma, DJe de 14/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.552.169/RS, Quinta Turma, DJe 11/11/2019.

Tese

1. A falta de impugnação específica e integral aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ, do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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