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Jurisprudências

STFRcl 98.549 AgR

Competência jurisdicional: complementação de aposentadoria

Relator(a): Dias Toffoli

Ementa

Agravo regimental em reclamação. Tema nº 190 da Repercussão Geral. Competência jurisdicional. Complementação de aposentadoria. Benefício instituído por regulamento de empresa. Relação de trabalho. Ausência de aderência estrita. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental não provido.

1. Embora a tese no Tema nº 190 da RG faça referência a “demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência”, a norma constitucional paradigma tem aplicação nas ações ajuizadas contra empregador quando demandado em razão de sua posição como instituidor, gestor ou patrocinador de entidade privada de previdência, havendo, nessa conjuntura, demanda referente à relação jurídica autônoma de natureza previdenciária da competência da Justiça Comum.

2. In casu, a complementação de aposentadoria tem como suporte jurídico o regulamento da empresa, decorrendo a controvérsia diretamente da relação de trabalho instituída com a parte beneficiária, e não de eventual relação jurídica autônoma estabelecida entre o trabalhador e as sociedades empresárias em razão da posição das instituições como instituidoras, gestoras ou patrocinadoras de eventual entidade de previdência complementar.

3. Diante dessa moldura fático-jurídica, há descompasso entre a controvérsia e o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 190 da Repercussão Geral, que pressupõe a existência de relação autônoma de natureza previdenciária complementar, a revelar a ausência de aderência estrita entre o julgado paradigma e o ato reclamado.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

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