STJAgInt no REsp 2.105.631
Honorários advocatícios: princípio da causalidade
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Honorários advocatícios
- Princípio da causalidade
- Aplicação
- Impossibilidade
- Incidência
- Honorários recursais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o princípio da causalidade pode justificar a condenação em honorários mesmo fora do conceito da sucumbência tradicional, especialmente em casos de extinção sem resolução de mérito ou perda superveniente do objeto.
2. No caso em análise, ao perquirir a respeito da responsabilidade pelos honorários, o Tribunal de origem baseou-se na circunstância fática para aferir a causalidade, de modo que proferir conclusão diversa demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Quanto à majoração dos honorários recursais, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos REsps 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.059), estabeleceu como pressuposto para o seu cabimento que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, somente não se aplicando tal regra em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.