STJAgInt no REsp 2.281.510
Desconsideração da personalidade jurídica: violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC
- Relação de consumo
- Teoria menor
- Personalidade jurídica como obstáculo ao ressarcimento
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. PERSONALIDADE JURÍDICA COMO OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Não há falar em ofensa aos artigos 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, examinou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
2. O Tribunal de origem aplicou corretamente a jurisprudência do STJ, que permite a desconsideração na Teoria Menor quando a personalidade jurídica impede o ressarcimento ao consumidor, sem exigir prova de abuso ou fraude. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, de que a personalidade jurídica é um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
4. A insurgência alegada somente em agravo interno caracteriza indevida inovação recursal. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.