STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.969.925
Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Empresarial
- Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços
- ICMS
- Essencialidade para o exercício da atividade-fim empresarial
- Acórdão recorrido pela não comprovação
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. CREDITAMENTO DO VALOR INCLUÍDO NO PREÇO DE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. ESSENCIALIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE-FIM EMPRESARIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Este Tribunal Superior firmou sua orientação jurisprudencial no sentido ser legal o creditamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS incluído no valor de aquisição de produtos intermediários utilizados nas atividades-fim da sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente. Precedentes.
2. No caso dos autos, o delineamento fático descrito pelas instâncias ordinárias informa que os combustíveis, lubrificantes, aditivos, pneus, câmaras de ar, acessórios e peças de reposição e manutenção de veículos não são utilizado nas atividades-fim da sociedade empresária (fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lascas, impermeabilizantes, solventes, adesivos e selantes, comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos), de tal sorte que não há como reconhecer o direito ao creditamento do ICMS incluído no preço de aquisição desses produtos.
3. Firmada a premissa de que referidos produtos são utilizados somente em atividade secundária, não essencial à atividade principal, não há como se reconhecer o direito sem o reexame do acervo probatório, providência inadequada na via do recurso especial, consoante enuncia a Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.