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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.181.716

Interesse de agir na modalidade adequação: sigilo empresarial e de dados

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DIREITO AUTÔNOMO À PROVA. INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. SIGILO EMPRESARIAL E DE DADOS. PEDIDO GENÉRICO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E COMUNICAÇÕES. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Acórdão que decide a controvérsia com fundamentação clara e coerente, ainda que diversa da pretendida pela parte, não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não sendo possível confundir decisão desfavorável com ausência de prestação jurisdicional.

2. Nos termos do art. 381 do CPC/2015, a produção antecipada de provas pode ter natureza cautelar ou satisfativa, inclusive para justificar ou evitar o ajuizamento de ação futura, a partir de um direito autônomo à prova, mas exige observância dos requisitos legais, especialmente a indicação de finalidade idônea e compatível com o procedimento.

3. O art. 382 do CPC/2015 exige que o requerente apresente as razões que justificam a necessidade da antecipação da prova e mencione com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair, sendo indispensável a delimitação precisa do fato a ser provado, o que não se compatibiliza com meras suspeitas genéricas ou pedidos amplos e indeterminados.

4. No caso concreto, o pedido formulado na ação de produção antecipada de provas é demasiadamente abrangente, visando à obtenção de relatórios, informações, documentos e registros de comunicações protegidos por sigilo empresarial, de dados e de comunicações, com nítido caráter exploratório e investigativo, em busca de elementos para futura ação indenizatória.

5. O direito autônomo à prova deve ser ponderado com a proteção ao sigilo empresarial, ao sigilo de dados e ao equilíbrio do sistema concorrencial, sendo inadmissível que a ação probatória autônoma sirva como instrumento de devassa irrestrita em informações estratégicas de empresa concorrente, sem contraditório pleno e sem delimitação objetiva dos fatos a serem demonstrados.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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