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Jurisprudências

STJAgRg no HC 951.432

Tráfico de entorpecentes: prisão em flagrante convertida em preventiva

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Tráfico de entorpecentes
  • Prisão em flagrante convertida em preventiva
  • Insurgência contra decisão da origem que indefere o pleito liminar
  • Não cabimento

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie.

2. A Corte de origem, ao indeferir o pleito liminar, destacou a gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva do paciente, de modo que, ao menos em um juízo perfunctório, evidenciam a necessidade da segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública.

3. Ademais "o entendimento da Corte a quo está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é nulo o decreto de prisão preventiva por falta de transcrição dos fundamentos alegados oralmente na audiência de custódia, sobretudo quando o ato ocorreu na presença da Defesa" (AgRg no RHC n. 191.122/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024).

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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