STJAgRg no AREsp 3.091.120
Violência doméstica: princípio da insignificância (bagatela própria) e princípio da bagatela imprópria
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Arbitragem e Mediação
- Violência doméstica
- Inaplicabilidade
- Reconciliação do casal
- Proporcionalidade e intervenção mínima
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (BAGATELA PRÓPRIA) E PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. PROPORCIONALIDADE E INTERVENÇÃO MÍNIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A agravante sustenta equívoco da decisão agravada ao reputar indevida a aplicação do princípio da bagatela imprópria em contravenção/infração praticada em contexto de violência doméstica, alegando distinção em relação ao princípio da insignificância (bagatela própria), inaplicabilidade automática da Súmula n. 589/STJ, reconciliação plena e convivência pacífica das partes por mais de seis anos, desnecessidade da pena à luz dos princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima e invocando o REsp n. 1.998.175/SC como paradigma.
3. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, o agravo regimental é submetido à apreciação colegiada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em crime ou contravenção praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é admissível a aplicação do princípio da bagatela imprópria, a pretexto de desnecessidade da pena, em razão de reconciliação do casal, longo lapso temporal sem novas ocorrências e pequena reprimenda aplicada.
5. Discute-se, ainda, (i) se a decisão agravada teria confundido o princípio da insignificância (bagatela própria) com o princípio da bagatela imprópria ao aplicar a Súmula n. 589/STJ; (ii) se o precedente REsp n. 1.998.175/SC revelaria mudança jurisprudencial apta a admitir bagatela imprópria em hipóteses de violência doméstica; e (iii) se a manutenção de pena de 15 dias de prisão simples, fixada no mínimo legal, ofenderia os princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental é conhecido, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, mas não merece provimento, pois não foram apresentados argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática.
7. Ainda que dogmaticamente distintos, o princípio da insignificância (bagatela própria) e o princípio da bagatela imprópria têm aplicação igualmente vedada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da roupagem teórica conferida, em consonância com a Súmula n. 589/STJ e com precedentes das Turmas criminais.
8. A premissa da agravante de que a decisão agravada teria confundido os dois institutos não se sustenta, pois o entendimento desta Corte reconhece, de forma expressa, a inadmissibilidade tanto da bagatela própria quanto da bagatela imprópria em contexto de violência doméstica, inexistindo aplicação automática ou equivocada da Súmula n. 589/STJ.
9. A reconciliação das partes e a ausência de novas ocorrências por longo período, não afastam a tipicidade material nem a necessidade da pena nos delitos e contravenções praticados em âmbito de violência doméstica, tampouco constituem óbice à persecução penal, por se tratar de ação penal pública incondicionada, consoante a Súmula n. 542/STJ.
10. Admitir que a reconciliação posterior e a inexistência de reiteração delitiva caracterizam, por si sós, causa de desnecessidade da pena, subverteria a lógica protetiva da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), podendo incentivar a normalização da violência no ambiente doméstico, em descompasso com a política criminal de tutela reforçada à dignidade da mulher.
11. O precedente REsp n. 1.998.175/SC não revela virada jurisprudencial, pois o resultado naquele caso decorreu de peculiaridade processual (ausência de impugnação ministerial a fundamento autônomo do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 283/STF), sem pronunciamento de mérito desta Corte no sentido da admissibilidade da bagatela imprópria em contexto de violência doméstica.
12. Os princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima não operam em abstrato, devendo ser aplicados em harmonia com os valores constitucionais e com a política criminal que orienta a Lei Maria da Penha, a qual consagra resposta penal reforçada aos atos de violência doméstica, não podendo ser neutralizada por construções que esvaziem a sanção sob o argumento genérico de desnecessidade da pena.
13. A pena fixada em 15 dias de prisão simples, em regime aberto e no mínimo legal, mostra-se proporcional e adequada ao fato, inexistindo desproporcionalidade ou violação ao princípio da intervenção mínima que justifique a intervenção do Superior Tribunal de Justiça.
14. No agravo regimental, não se aduziu fundamento novo apto a modificar a conclusão da decisão monocrática, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha); Súmula n. 589/STJ; Súmula n. 542/STJ; Súmula n. 283/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no HC 369.673/MS, Sexta Turma; STJ, AgRg no REsp 1.973.072/TO, Quinta Turma, j. 22.02.2022; STJ, REsp 1.998.175/SC; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.