TSTAg-AIRR 79900-19.1989.5.06.0004
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- SBDI-2 do TST
- Multa por descumprimento de obrigação de fazer
- Prescrição bienal
- Cerceamento de Defesa
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DOS 49 (QUARENTA E NOVE) SUBSTITUÍDOS REMANESCENTES APOSENTADOS QUE FIGURAM NA EXECUÇÃO COMPLEMENTAR - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. O Tribunal Regional, ao analisar a presente questão, consignou expressamente que " Após decorridos cerca de 09 (nove) anos desde que opostos aqueles embargos à execução pelo reclamado, ora agravante, sobreveio a Decisão de Id. c8bcdf8 que apreciou e julgou o tema relativo à alegação de ocorrência de prescrição bienal sustentada pelo executado relativamente a esses tais 49 (quarenta e nove) substituídos processuais aposentados (consoante elencados nas razões do presente apelo às fls. 8945/8946) integrantes da execução complementar ora em curso no primeiro grau (muito embora, repise-se, a referida matéria já tenha sido apreciada e rejeitada pelo v. Acórdão de Id. 1314c59), tendo sido rejeitada a tal arguição, diga-se, de passagem, mais uma vez tendo o banco executado aviado embargos de declaração, os quais foram rejeitados, consoante os termos da Decisão de Id. 6a5d8d4, tendo o reclamado interposto agravo de petição, em razão do qual resultou o v. Acórdão de Id. 133a2a4, decretando o não conhecimento do referido recurso empresarial, por incabível, em face de atacar decisão de natureza interlocutória " e que " Portanto, resta indene de dúvidas que há muito tempo não cabe nestes autos qualquer debate acerca do direito que assiste àqueles 49 (quarenta e nove) substituídos processuais aposentados, figurarem na execução complementar que está em curso há bastante tempo consoante revela a marcha processual destes autos, de forma regular, e a terem apuradas as diferenças deferidas, embasadas no título executivo judicial transitado em julgado , cujos cálculos prevalecentes são aqueles colacionados recentemente às fls. 8669/8866, pelo Perito Judicial, cabendo, em relação a estes ditos cálculos apenas as retificações conforme determinadas na sentença de embargos à execução e impugnação aos cálculos de Id. 7259b0c, que, obviamente, serão processadas após o transito em julgado do presente ' decisum' ", bem como que " Todavia, conforme demonstrado acima pela indicação de Acórdãos oriundos deste Egrégio Regional, já foi decretado que os 49 (quarenta e nove) substituídos aposentados que figuram nesta execução devem sim permanecer como estão, o que se denota pelos v. Acórdãos de Id 1314c59 e Id 6aa0ead, dos quais se extrai o direito dos referidos substituídos figurarem no polo ativo da execução, assim como se extrai do v. Acórdão de Id 8227bbc que, tendo sido provido o agravo de petição então interposto pelo sindicato substituto, o direito de terem apuradas as diferenças deferidas , tanto que naquele v.Acórdão de Id 8227bbc foram discutidos e determinadas correções propriamente quanto aos cálculos dos substituídos, pontuando e determinado algumas correções nos cálculos pertinentes a alguns substituídos, taxa de juros e etc, o que hoje resulta nos cálculos de liquidação cujo RESUMO CONSOLIDADO repousa no demonstrativo de cálculos de Id 7579df5 (fls. 8669/8670), correspondente a resumo dos valores apurados individualmente para cada um daqueles 49 (quarenta e nove) substituídos aposentados, conforme planilhas individuais de Id d6c819fa Id a8a5543 ". Além disso, constou do acórdão regional que " Com efeito, o que sobreleva ponderar que não procede de maneira alguma seja dado provimento ao agravo de petição do banco executado/agravante, seja quanto à eventual pedido recursal voltado para a exclusão dos referidos beneficiários do rol de substituídos, seja quanto à eventual pedido recursal no sentido de que os valores quanto a cada um desses 49 (quarenta e nove) sejam apurados individualmente em valores igual a 0,00 (ZERO), uma vez que discussão quanto a direito de apuração de valores em favor de cada um já foi discorrida exaustivamente nestes autos , inclusive objeto de agravo de petição neste sentido, como aqui indicado, inclusive tendo sido rejeitada a arguição do banco reclamado-executado de que para esses substituídos aposentados nenhum valor diferente de 0,00 (zero) seria devido " e que " Sendo certo que o v. Acórdão de Id 1314c59, provendo na época o agravo de petição interposto pelo sindicato substituto, estabeleceu critérios objetivos para elaboração dos cálculos relativamente a esses substituídos aposentados , o que mais adiante, considerando já cálculos apurados, foi objeto de apreciação e julgamento específico pelo v. Acórdão de Id 8227bbc que, provendo o agravo de petição então interposto pelo sindicato substituto no qual discutiu cálculos propriamente, determinou algumas correções nos cálculos pertinentes a alguns substituídos, taxa de juros e etc., de modo que não pode a esta altura dos acontecimentos e atos processuais praticados no presente feito, acobertados pelo manto da coisa julgada, vir o banco executado pugnar que valores para esses substituídos, a qualquer pretexto que seja, serem apurados em valores individuais diferentes de 0,00 (ZERO) ", bem como que " É preciso considerar que o acórdão exequendo proferido na fase de conhecimento, conforme o acima narrado foi mantido pelas demais instâncias superiores e está revestido da autoridade e imutabilidade conferidas pela coisa julgada material, ratificada pelos v.acórdãos de Id. supracitados proferidos tanto na fase cognitiva como executiva, que dão embasamento à execução complementar que se processa nos presentes autos, em favor dos substituídos processuais ", além do que " Não há, pois, mais cabimento no atual estágio em que se encontra o feito, para realizar digressões relativas à exclusão dos referidos 49 (quarenta e nove) substituídos processuais aposentados, desligados do quadro do banco antes de fevereiro/1989, como pretende, de forma reiterada o executado, quando a coisa julgada demarca o método que deve ser utilizado na liquidação de sentença e determina a apuração das diferenças devidas aos referidos substituídos equivalente às diferenças salariais equivalente ao percentual de 26,05% (Diferença de URP/89), caindo por terra a tese recursal de que a liquidação não deve ser diferente de 00,00(zero) para os citados substituídos (49) ". Significa dizer que o Tribunal Regional deixou assentado que não cabe mais qualquer debate acerca do direito dos 49 (quarenta e nove) substituídos processuais aposentados figurarem na presente execução complementar, tendo sido reconhecido que fazem jus às diferenças decorrentes do índice de diferença salarial relativo à URP/89 (26,05%), além de ter sido reiteradamente afastada a ocorrência de prescrição bienal em relação aos ditos substituídos. Nesse contexto, eventual acolhimento da tese recursal, no sentido de que o título executivo transitado em julgado não contemplou o grupo dos 49 (quarenta e nove) substituídos aposentados, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Ademais, é impossível divisar ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da CF, pois a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. Acresça-se que não há qualquer elemento delineado no acórdão regional que indique o título executivo transitado em julgado não é extensível ao grupo dos 49 (quarenta e nove) aposentados que integram a presente execução complementar. Deste modo, a mera e eventual necessidade de interpretação da extensão do título executivo judicial, consoante ocorre no presente caso, não viabiliza tal mister, nos termos do quanto dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da e. SBDI-2 do TST. Agravo interno a que se nega provimento . MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . O Tribunal Regional consignou expressamente que " Como bem pontuou a Decisão de Id 7259b0c (fls. 8867/8870), a questão acerca da incidência da multa por descumprimento de obrigação de fazer fixada na decisão, em autos físicos, às fls. 879/882, aqui nestes autos eletrônicos sob Id ca94dee, já se trata de tema decidido, conforme v.Acordão de Idae572e4, já transitado em julgado, não sendo mais possível discussão quanto ao tema ". Nesse contexto, rediscutir a possibilidade de aplicação da multa por descumprimento de obrigação de fazer esbarra no óbice do instituto da coisa julgada, segundo o qual não é possível, na fase de liquidação, modificar ou inovar a sentença exequenda, sob pena de violação dos artigos 5º, XXXVI, da CF/88, e 879, § 1º, da CLT. Deste modo, tem-se que as questões analisadas na fase de conhecimento e já acobertadas pelo manto da coisa julgada não podem ser reapreciadas na execução, em prestígio, inclusive, à segurança jurídica. Agravo interno a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO BIENAL . No aspecto, o Regional salientou que " No caso a trato, a presente demanda foi ajuizada em 30/03/1989, buscando a reparação de direitos originados decorrentes do índice de diferença salarial relativo a URP/89 (26,05%) com início de benefício em Fevereiro do mesmo ano, e se fez acompanhar coma inicial a extensa relação de substituídos de Id d5e025d, totalizando pouco mais de 400 (quatrocentos) empregados e ex-empregados do banco executado/agravante, e dentre esses figuram os substituídos aos quais faz destaque em quadro próprio o banco recorrente nas suas razões em agravo de petição " e que " Ou seja, desde quando ofereceu contestação aos pedidos formulados na reclamatória, se fosse o caso, deveria o banco executado/agravante ter alegado matéria prescricional bienal do direito de ação de substituídos que bem entendesse, no entanto, nada neste sentido alegou, e a verdade é que neste aspecto nada decidiu a r. Sentença de Mérito de Id 9f578c8e nem o v. Acórdão de recurso ordinário de Id d2c0be5, logo, não se pode a esta altura, em execução, de caráter complementar, pugnar o executado pela decretação da alegada prescrição bienal do direito de ação relativamente a alguns substituídos, quando já passados 32 (trinta e dois) anos da propositura da demanda, e vir propor isto na fase de execução é um completo descabimento, ainda mais quando o v. Acórdão de Id 1314c59 rechaçou a possibilidade de decretação de prescrição intercorrente, assegurando aos ditos 49 substituídos aposentados o direito de promover a execução do título em relação a eles ", bem como que " Enfim, o reclamado não alegou oportuna e adequadamente a suposta ocorrência de prescrição bienal, resta processualmente, preclusa e superada a discussão em torno desta matéria ", além do que " Destarte, nada há o que modificar na r. decisão de Id c8bcdf8 no tocante à rejeição da alegada ocorrência de prescrição bienal arguida pelo executado, principalmente considerando que há muito tempo esse mesmo tema foi rejeitado em decisões anteriores, notadamente pelo v. Acórdão de Id 1314c59, como demonstrado em linhas pretéritas ". Nesse contexto, considerando que, segundo o registro fático realizado pelo TRT de origem, da extensa lista de substituídos constante da exordial já constavam os substituídos aposentados da presente execução complementar, não tendo o Banco reclamado, quando da apresentação da contestação, promovido qualquer discussão quanto à existência de prescrição bienal em relação aos referidos substituídos aposentados, razão pela qual se conclui que se operou a preclusão no que se refere à questão da aludida prescrição bienal. Agravo interno a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional