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Jurisprudências

STJAgRg no HC 969.281

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXACERBADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que redimensionou a pena-base para 5 anos de reclusão, aplicou o redutor de pena na fração de 2/3, resultando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.

2. O Parquet sustenta que a quantidade de drogas encontradas é expressiva, suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado na fração máxima.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas justificam a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima e a alteração do regime de pena.

III. Razões de decidir

4. A quantidade não acentuada de droga, consistente em menos de 500 gramas, e a ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação à atividade criminosa autorizam a fixação da minorante do tráfico privilegiado em seu grau máximo.

6. O regime inicial deve ser o aberto, devido ao reconhecimento do tráfico privilegiado, o quantum de pena e à fixação da pena-base no mínimo legal.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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