STJEDcl no AgInt no REsp 2.133.388
Execução fiscal: fundamentação deficiente
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução fiscal
- Fundamentação deficiente
- Indisponibilidade de bens
- Constrição judicial
- Competência do juízo da recuperação judicial
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. CONSTATADOS. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da unirecorribilidade veda a oposição em duplicidade dos embargos declaratórios para impugnar a mesma decisão.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.