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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000717-52.2020.5.02.0312

Execução: cota previdenciária do empregador

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. COTA PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. ENTIDADE FILANTRÓPICA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Bem examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a executada não impugnou o fundamento pelo qual o TRT negou provimento ao agravo de petição, qual seja: “o artigo 879, §2º da CLT dispõe que ‘Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão’. Desta forma, arguindo pela primeira vez a matéria de isenção de contribuição previdenciária apenas em embargos de execução, evidencia-se a preclusão. Assim, a matéria não comporta mais discussão, diante da preclusão operada, de sorte que se encontra vedado qualquer debate em sede de embargos à execução e agravo de petição, sob pena de se eternizar e perpetuar o processo em detrimento da garantia e segurança das relações jurídicas”. Nesse particular, não foi observado o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT c/c a Súmula nº 422, I, do TST. Nesses termos, não restou demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender aos requisitos exigidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade nos termos da fundamentação. Agravo a que se nega provimento. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT negou provimento ao agravo de petição da executada sob os seguintes fundamentos: “Observo que o pedido de justiça gratuita foi indeferido na fase de conhecimento pelo juízo de origem e não conhecido por esta E. Turma, transitando em julgado nestes termos, após a decisão que não conheceu do recurso de revista interposto. Como se vê, a parte apresenta insurgência contra o critério fixado na fase de conhecimento, tratando de matéria evidentemente imutável, insuscetível de qualquer modificação em fase de execução, eis que abarcada pelo manto da coisa julgada. Em verdade, pretende a parte agravante alterar o julgado por via oblíqua, o que não passa pelo crivo do artigo 879, § 1º, da CLT que dispõe que Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". No caso dos autos, a recorrente não indica, de forma explícita e fundamentada, por que foi violado o dispositivo da Constituição Federal suscitado, visto que o mero apontamento do artigo como violado – 5º, LXXIV, da CF/88 – no final das razões recursais, não atende à exigência legal prevista no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Ademais, a parte não efetua o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e o artigo invocado, pelo que também não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no particular. Nesses termos, não restou demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender aos requisitos exigidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade nos termos da fundamentação. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 24 de junho de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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