STFARE 1.510.869 AgR
Reinterpretação do acervo fático-probatório: enunciado nº 279 da Súmula do STF
Relator(a): André Mendonça
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reinterpretação do acervo fático-probatório
- Enunciado nº 279 da Súmula do STF
- Inovação recursal
- Impossibilidade
Ementa
Direito tributário e processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação a fundamentos de inadmissão. Art. 932, inc. III, do CPC. Reinterpretação do acervo fático-probatório. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Inovação recursal. Impossibilidade.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual não conhecido agravo em recurso extraordinário, por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão proferida pela Corte estadual para inadmitir seu recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i), no agravo em recurso extraordinário, houve impugnação detalhada e suficiente da decisão de inadmissão do recurso extraordinário; (ii) é possível acolher os argumentos apresentados pela parte sem reinterpretação do acervo fático-probatório; (iii) se houve inovação recursal no agravo regimental, em relação às razões originalmente apresentadas no recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. É ônus do recorrente promover impugnação detalhada e suficiente de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento de seu recurso.
4. O acórdão recorrido baseia-se em análise de elementos fático-probatórios, cuja revisão no recurso extraordinário encontra óbice no enunciado nº 279 da Súmula do STF.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à impossibilidade de inovação recursal no agravo regimental, sendo vedada a introdução de argumentos não aduzidos nas razões do recurso extraordinário.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido. Em caso de julgamento unânime, incidente a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realização o pagamento ao final).
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Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, inc. III; art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: enunciado nº 279 da Súmula do STF; ARE nº 1.067.632-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/10/2021; ARE nº 1.275.826-AgR-segundo/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21/12/2020; ARE nº 1.458.039-AgR/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 19/08/2024; MS nº 38.734-AgR-ED/DF, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/02/2024.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Ademais, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% ( um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realização o pagamento ao final), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.