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Jurisprudências

STJAREsp 3.010.589

Contrato de locação firmado sob a égide do código civil de 1916

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito Imobiliário
  • Contrato de locação firmado sob a égide do código civil de 1916
  • Alegação de simulação apresentada em defesa (contestação)
  • Prescrição da pretensão anulatória (CC/1916)
  • Negativa de prestação jurisdicional configurada
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do código de processo civil
  • Acórdão cassado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO APRESENTADA EM DEFESA (CONTESTAÇÃO). IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NA NULIDADE ABSOLUTA (CC/2002). OMISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA (CC/1916). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO CASSADO. MULTA PROCESSUAL AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS.

1. Trata-se, na origem, de ação de despejo por denúncia vazia, lastreada em contrato de locação de imóvel não residencial firmado em 1999. Em defesa, a parte locatária arguiu a nulidade do negócio jurídico por simulação, sob o argumento de que o pacto visava ocultar patrimônio comum decorrente de união estável estabelecida entre o locador e a sua sócia.

2. As instâncias ordinárias acolheram a tese da defesa, declarando a nulidade do contrato de locação com fundamento no Código Civil de 2002 e julgaram improcedente a pretensão de despejo. No recurso especial, alega-se erro na aplicação da lei no tempo, a consumação da prescrição da pretensão anulatória conforme o Código Civil de 1916 e o descabimento da multa imposta por embargos de declaração protelatórios.

3. Configura negativa de prestação jurisdicional a recusa do Tribunal estadual em manifestar-se sobre tese relevante e fundamental para o deslinde da controvérsia, mesmo que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição e a aplicação da lei intertemporal, quando suscitada em embargos de declaração.

4. Constatada, em sede de recurso especial, a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 por omissão em ponto crucial para o julgamento, impõe-se a cassação do acórdão e o retorno dos autos à Corte Estadual, a fim de que seja sanado o vício e proferido novo julgamento, nos termos da legislação processual vigente.

5. A multa processual imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, deve ser afastada, porquanto os embargos de declaração foram opostos com o notório propósito de prequestionamento de matéria jurídica relevante para o deslinde da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 98 do STJ.

6. Recurso Especial Provido para determinar o retorno dos autos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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