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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.612.922

Honorários advocatícios: programa de recuperação fiscal

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. SÚMULAS 280/STF, 284/STF; E 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, pela incidência das Súmulas 83/STJ; e 280/STF, bem como pela falta de indicação de dispositivo tido por violado, referente ao dissídio jurisprudencial.

2. A parte agravante sustenta que a legislação estadual instituidora do programa de recuperação fiscal prevê o pagamento de honorários advocatícios das ações conexas na esfera administrativa.

3. A dispensa do pagamento de honorários advocatícios, em decorrência de desistência de ação para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, está condicionada à existência de disposição expressa na lei instituidora desse benefício fiscal. Precedentes. Hipótese em que a Corte a quo assentou que a legislação estadual de regência do programa aderido não dispensa o pagamento dos honorários advocatícios, referentes às ações conexas que discutem a validade do crédito tributário objeto do parcelamento, de modo que a revisão desse entendimento pressupõe o reexame de norma de direito local, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência, in casu, da Súmula 280/STF, por analogia.

4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a violação do art. 948 do CPC impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.

5. A falta de indicação clara e precisa dos dispositivos legais que teriam sido violados ou que tiveram interpretação divergente, para fins de demonstração do dissídio jurisprudencial, impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 284/STF.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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