TSTRR 1000844-44.2021.5.02.0315
Agente comunitário de saúde: adicional de insalubridade
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Agente comunitário de saúde
- Adicional de insalubridade
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXIII, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento no sentido de que é indevido o adicional de insalubridade ao Agente Comunitário de Saúde, mesmo quando existente laudo pericial. II. Com a entrada em vigor da Lei 13.342/2016 (que acrescentou o § 3º do art. 9º-A da Lei nº 11350/06), o agente comunitário de saúde passou a ter direito ao adicional de insalubridade caso tenha desempenhado atividades insalubres, de forma habitual e permanente, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho. III. A Corte Regional decidiu que não há direito ao percebimento de adicional de insalubridade porque o trabalho não se dá em contato permanente com pacientes portadores de doença infecto contagiosas e porque o labor não é executado em locais destinados ao trato da saúde humana. IV . Em relação ao período após 04/10/16, o julgamento do Tribunal Regional viola o art. 7º, XXIII, da Constituição da República. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "agente comunitário de saúde - adicional de insalubridade" oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXIII, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o Município reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade a partir de 04/10/16, entrada em vigor da Lei nº 13.342/16. Custas processuais para a parte reclamada. Isenta de recolhimento, na forma da Lei.
Indexação
Adicional de Insalubridade