TSTAIRR 0010858-25.2022.5.15.0019
Base de cálculo da sexta parte: correção monetária
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Base de cálculo da sexta parte
- Correção monetária
- Adicional por tempo de serviço
- Sexta parte
- Extensão aos servidores públicos celetistas
- Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. BASE DE CÁLCULO DA SEXTA PARTE. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a reclamada não transcreveu o trecho pertinente do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria. Precedente da SDI-1. 3. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA PARTE. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, ao utilizar a expressão "servidor público", o art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo não estabeleceu diferenciação entre servidores públicos estatutários e celetistas, razão pela qual ambos têm direito à percepção do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio e da sexta parte, concedida aos vinte anos de efetivo exercício. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora