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Jurisprudências

STJHC 868.117

Homicídio qualificado: não cabimento

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Não cabimento
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Dosimetria
  • Pena-base aumentada com amparo em elementos concretos
  • Tentativa branca

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE AUMENTADA COM AMPARO EM ELEMENTOS CONCRETOS. TENTATIVA BRANCA. FRAÇÃO REDUTORA DIVERSA DA MÁXIMA. QUANTIDADE DE DISPAROS. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, requerendo, em síntese, a redução da pena-base ao mínimo legal e o afastamento de qualificadoras reconhecidas no Tribunal do Júri. A defesa alega, ainda, erro na aplicação da fração redutora pela tentativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio; e (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF), exceto quando há flagrante ilegalidade.

4. Não há flagrante ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena, visto que o réu possui antecedentes criminais e sua participação em organização criminosa foi comprovada.

5. O aumento da pena pela tentativa foi devidamente fundamentado, considerando o avançado iter criminis, com diversos disparos de arma de fogo, o que justifica a aplicação de fração de 1/3, ainda que nenhum deles tenha atingido a vítima.

6. A exclusão das qualificadoras não se justifica, uma vez que foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença com base em provas concretas, e sua exclusão demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO

7. Habeas corpus não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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