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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20127-58.2017.5.04.0023

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas extras

  • Direito Bancário
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Horas extras
  • Enquadramento no art. 224, § 2.º, da CLT
  • Honorários advocatícios
  • Decisão em consonância com a jurisprudência desta corte
  • Incólumes, pois, os dispositivos invocados

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2.º, DA CLT. SÚMULAS N.os 102, I, E 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. Nos termos do art. 224, § 2.º, da CLT, a jornada de 6 horas de trabalho do empregado bancário prevista no caput não se aplica " aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo ". No caso, o "exame dos depoimentos e da documentação juntada evidencia que os poderes da reclamante não se confundem com aqueles de direção, gerência, fiscalização e chefia de que trata o art. 224, §2.º, da CLT ". Nesse contexto, diante da aludida premissa fática, somente com o reexame dos fatos e provas seria possível entender configurado o enquadramento da trabalhadora na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Mantém-se a decisão agravada, por revelar perfeita harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior quanto à inaplicabilidade dos honorários advocatícios de sucumbência em relação às ações ajuizadas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017. Ressalte-se que, no aludido período, a concessão da verba honorária está condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei n.º 5.584/1970, nos moldes da Súmula n.º 219 desta Corte, o que não é a hipótese dos autos. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Compensação; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Reflexos; Cerceamento de Defesa; Cargo de Confiança; Sábado / Dia Útil; Intervalo 15 Minutos Mulher

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