TSTAg-AIRR 1000934-32.2022.5.02.0084
Execução: bem de família
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Execução
- Bem de família
- Utilizção exclusiva do imóvel como residência familiar
- Inexistência de outros bens com a mesma finalidade
- Comprovação
- Impenhorabilidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE - EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. UTILIZÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL COMO RESIDÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS COM A MESMA FINALIDADE. COMPROVAÇÃO - IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. Mantida a decisão mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator