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Jurisprudências

STJAREsp 2.865.507

Omissão: cerceamento de defesa

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. ROUBO. INTERIOR DE AGÊNCIA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIZAÇÃO PELOS DANOS. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem, a respeito da desnecessidade de se produzir prova pericial, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.

3. As instituições financeiras respondem pelos danos causados por roubos praticados no interior de suas agências. Precedentes.

4. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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