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Jurisprudências

TSTPP 1000118-89.2024.5.90.0000

Concessão de folga para realização de exames preventivos

Relator(a): MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • Concessão de folga para realização de exames preventivos
  • Ilegitimidade ativa de entidades sindicais
  • As entidades requerentes
  • Ainda que representem interesses legítimos de suas categorias
  • Tratamento da Própria Saúde

Ementa

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCESSÃO DE FOLGA PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES PREVENTIVOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADES SINDICAIS. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. O presente Pedido de Providências foi formulado por entidades representativas objetivando a concessão de um dia de folga anual para a realização de exames de mamografia, citopatológico e de próstata, nos moldes da Resolução CJF nº 914/2024. Ocorre que o Regimento Interno do CSJT estabelece que apenas os Conselheiros ou o Plenário do Conselho podem propor a edição, revisão ou cancelamento de atos normativos, conforme o art. 107, §1º, limitando, assim, a legitimidade ativa para a formulação de propostas com efeito normativo. As entidades requerentes — ainda que representem interesses legítimos de suas categorias — não se enquadram nas hipóteses autorizadoras previstas no regimento, não sendo consideradas legitimadas para propor atos normativos nem para deflagrar o procedimento adequado (Ato Normativo). A jurisprudência consolidada do CSJT reforça que a via do Pedido de Providência não se presta à proposição de inovação normativa, sendo reiteradamente reconhecida a ilegitimidade ativa de sindicatos e associações nessa hipótese. Assim, embora se reconheça a relevância da matéria em termos de promoção da saúde ocupacional no Judiciário, o acolhimento da pretensão exigiria atuação normativa incompatível com a via processual eleita e com a titularidade de iniciativa atribuída exclusivamente a Conselheiros e ao Plenário. Pedido de providências não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PP - 1000118-89.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSMLM / MALM / MALM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCESSÃO DE FOLGA PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES PREVENTIVOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADES SINDICAIS. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. O presente Pedido de Providências foi formulado por entidades representativas objetivando a concessão de um dia de folga anual para a realização de exames de mamografia, citopatológico e de próstata, nos moldes da Resolução CJF nº 914/2024. Ocorre que o Regimento Interno do CSJT estabelece que apenas os Conselheiros ou o Plenário do Conselho podem propor a edição, revisão ou cancelamento de atos normativos, conforme o art. 107, §1º, limitando, assim, a legitimidade ativa para a formulação de propostas com efeito normativo. As entidades requerentes ¿ ainda que representem interesses legítimos de suas categorias ¿ não se enquadram nas hipóteses autorizadoras previstas no regimento, não sendo consideradas legitimadas para propor atos normativos nem para deflagrar o procedimento adequado (Ato Normativo). A jurisprudência consolidada do CSJT reforça que a via do Pedido de Providência não se presta à proposição de inovação normativa, sendo reiteradamente reconhecida a ilegitimidade ativa de sindicatos e associações nessa hipótese. Assim, embora se reconheça a relevância da matéria em termos de promoção da saúde ocupacional no Judiciário, o acolhimento da pretensão exigiria atuação normativa incompatível com a via processual eleita e com a titularidade de iniciativa atribuída exclusivamente a Conselheiros e ao Plenário. Pedido de providências não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências nº TST-PP - 1000118-89.2024.5.90.0000, em que são REQUERENTES FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO, SIND DOS TRAB DO PODER JUD FEDERAL NO ESTADO DE MG, SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL EM MATO GROSSO DO SUL - SINDJUFE/MS e ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL e é REQUERIDO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT. Trata-se de Pedido de Providências autuado perante este Egrégio Conselho Superior, objetivando a concessão de um dia de folga anual para servidores, magistrados, terceirizados e estagiários, a fim de realizarem exame de mamografia e/ou citopatológico, bem como exame de próstata, nos termos da Resolução CJF n.º 914, de 16 de outubro de 2024, aprovada por unanimidade pelo Conselho da Justiça Federal, nos autos do Procedimento Normativo n.º 0002742-65.2024.4.90.8000. Os presentes autos foram encaminhados à Assessoria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões do CSJT para emissão de parecer, nos termos do art. 9º, XVII, do Regimento Geral deste Conselho Superior. A Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do Pedido de Providências. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Conforme relatado anteriormente, o presente Pedido de Providências (PP) foi formulado pela Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Judiciário Federal e Ministério Público da União (FENAJUFE), pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário de Minas Gerais (SITRAEMG), pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Mato Grosso do Sul (SINDJUFE/MS) e pela Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal (ASSEJUS), com o objetivo de obter a concessão de um dia de folga anual para os servidores, os magistrados, os terceirizados e os estagiários, destinado à realização de exames. Argumentam que "a disponibilização de um dia de folga, nos termos apontados, para a realização de exames preventivos de câncer para os trabalhadores(as) da Justiça do Trabalho, não só cumpriria com o disposto nos arts. 6º, 7º, e 196 da Constituição Federal, que consagra a saúde como direito social fundamental, garante a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, respectivamente, como também proveria maior concretude para o disposto na Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, instituída pelo Conselho Nacional da Justiça em sua Resolução 207/2015". Almejam, ainda, a ampliação do entendimento do CJF para além da Justiça Federal de 1º e 2º graus. Ao exame. Os requerentes defendem ter legitimidade para ajuizar o presente Pedido de Providência, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, combinado com o art. 240, alínea ¿a¿, da Lei n.º 8.112/90, e o art. 9º, inciso III, da Lei n.º 9.784/99. No entanto, respeitada a atuação dos requerentes como defensores dos interesses da categoria que representam, a presente pretensão não pode ser conhecida. Isso porque este Conselho Superior não possui normativo a respeito do tema, o que, por óbvio, exigirá uma atuação inovadora em matéria normativa. No entanto, apenas os Conselheiros e o Plenário detêm a competência para realizar a edição de ato normativo,, conforme art. 107, § 1º, do Regimento Interno deste Conselho Superior, in verbis: Art. 107. O Plenário poderá, mediante voto da maioria absoluta de seus membros, editar, revisar ou cancelar atos normativos, mediante Resoluções e Enunciados Administrativos. § 1º A proposta de Resolução de ato normativo poderá ser formulada por Conselheiro ou resultar de decisão do Plenário ao apreciar qualquer matéria, ainda que o pedido seja considerado improcedente. § 2º O procedimento de ato normativo também será utilizado para análise de proposta de Resolução para emendar o presente Regimento. § 3º As entidades representativas da magistratura de âmbito nacional poderão propor edição, revisão ou alteração de atos normativos, nas matérias de interesse geral da magistratura. Assim, a proposta de Resolução deveria ser formulada pelos Conselheiros, resultar de decisão do Plenário ou, excepcionalmente, ser apresentada por entidade representativa da magistratura, nas matérias de interesse geral da magistratura (§ 4º). No caso em análise, os sindicatos e as associações não possuem legitimidade; igualmente, a FENAJUFE. Cito os seguintes precedentes no mesmo sentido: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REVISÃO DE REQUISITOS PARA O CADASTRO NO SISTEMA ELETRÔNICO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AJ/JT CONSTANTES DO ITEM 1.3.1 DO ANEXO II DA RESOLUÇÃO CSJT Nº 247/2019. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE ATO NORMATIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. No caso, o presente pedido de providências foi autuado em decorrência do Ofício SGJ 184/2021, oriundo da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, visando à alteração da Resolução CSJT nº 247/2019 quanto aos critérios exigidos para o cadastro no Sistema AJ/JT dos referidos intérpretes e tradutores. Ocorre que, segundo os dispositivos regimentais e a jurisprudência consolidada deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o pedido de providências não constitui o meio adequado para o exame de pretensão que tem como escopo precípuo a alteração ou revisão de ato normativo, tendo em vista a existência de procedimento próprio e específico para esse objeto, cuja legitimidade para a propositura é atribuída ao Plenário e aos Conselheiros, à luz do artigo 78, caput e § 1º, do Regimento Interno do CSJT. Precedentes. Pedido de providências não conhecido. (CSJT-PP-3201- 38.2021.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relatora Conselheira Dora Maria da Costa, DEJT 18/05/2023) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO DE REVISÃO/CANCELAMENTO DE ATO NORMATIVO DO CSJT. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. Na esteira de precedentes deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho, considera-se a ilegitimidade ativa de terceiros, no caso, Sindicato de Servidores da Justiça do Trabalho, para propor Pedido de Providências que ostenta pretensão dirigida à revisão/cancelamento de Resolução do CSJT. Isso ¿Considerando que, de acordo com o §1º do art. 78 do Regimento Interno do CSJT, a legitimidade para proposição de ato normativo compete aos Conselheiros e ao Plenário, ao apreciar qualquer matéria¿. (CSJT-PP-651-36.2022.5.90.0000, Relatora Conselheira Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, Publicação: 01/04/2022). Pedido de providências não admitido. (CSJT-PP-1801-52.2022.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Brasilino Santos Ramos, DEJT 03/04/2023) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SINDISSÉTIMA - SINDICATO DOS SERVIDORES DA SÉTIMA REGIÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CSJT N.º 124/2013. ILEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO LEGAL DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. A pretensão autoral cinge-se na proposição de alteração de ato normativo deste Conselho Superior. No entanto, o artigo 78 do Regimento Interno do CSJT elenca procedimento específico para edição de ato normativo (Ato Normativo), bem como delimita a legitimidade para tal proposição aos Conselheiros e ao Plenário. Com efeito, no âmbito deste Conselho, para que ocorra a edição, revisão ou cancelamento de Resolução, na forma pretendida, é necessária a instauração do procedimento Ato Normativo, e não pedido de providências, cuja competência somente é dos Conselheiros ou Plenário, na forma prevista no artigo 78 do RICSJT. (CSJT-PP-9703-66.2019.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relatora Conselheira Anne Helena Fischer Inojosa, DEJT 01/04/2022) Assim, o que podemos observar à luz dos vastos precedentes deste Conselho é que as entidades sindicais não possuem legitimidade para propor inovações normativas perante este Conselho Superior, razão pela qual não conheço do presente Pedido de Providência. De outro giro, mesmo diante do não conhecimento do presente PP, destaco que é possível, com amparo na Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário (Resolução n.º 207/2015), que as entidades sindicais busquem junto aos tribunais mecanismos e incentivos para que os servidores realizem exames preventivos. Ante o exposto, não conheço do presente pedido de providências, do que resulta a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. Pedido de providências de que não se conhece. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, em não conhecer do presente Pedido de Providência, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, bem como acolher a proposta formulada pelo Exmo. Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, consistente na criação de um grupo de trabalho para regulamentação da matéria no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus. Brasília, 30 de junho de 2025.. DESEMBARGADOR MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA Conselheiro Relator

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